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sexta-feira
14 de setembro de 2018
Inicialmente, é necessário esclarecer a diferença entre ponto principal, ponto adicional ou extra e ponto de extensão:
Ponto Principal - é o primeiro ponto de acesso a programação contratada com a prestadora de TV por assinatura e instalado no endereço do assinante.
Ponto Adicional ou Ponto-Extra - é definido como um ponto adicional ativado no mesmo endereço do ponto principal do consumidor. Trata-se portanto, de um novo ponto onde você pode receber o sinal da operadora de TV por assinatura, no mesmo endereço do ponto principal.
Ponto de Extensão - reproduz integral e simultaneamente o mesmo conteúdo do ponto principal, sem a necessidade de instalação de novo aparelho decodificador.
O ponto principal e o ponto adicional são independentes entre si, ou seja, você pode assistir um canal no ponto principal e outro diferente no ponto-extra.
Caso ocorra a contratação de um ponto adicional, a prestadora poderá cobrar pela instalação e por reparos na rede interna e no decodificador. Entretanto, não pode haver cobrança de valor adicional pela programação exibida nos pontos-extras instalados no mesmo endereço, mesmo em caso de contratação de canais avulsos.
É o que dispõe o artigo 29 da Resolução nº 488/2007 da Anatel: A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada sem cobrança adicional para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.
Diante das inúmeras dúvidas que surgiram, a Anatel decidiu editar uma Súmula que deixou claro o entendimento de que a prestadora poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto adicional. Todavia, a manutenção e instalação só podem ser cobradas por evento, ou seja, quando solicitados pelo assinante, não sendo permitida a cobrança contínua.
Importante - os valores desta cobrança de caráter eventual não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos serviços referentes ao ponto principal.
Quanto ao equipamento, a prestadora poderá ofertá-lo por meio de comodato, que é gratuito, ou de venda, aluguel, ou outra forma tratada com o assinante. Assim, a eventual cobrança do equipamento varia de prestadora para prestadora.
Também, de acordo com o artigo 30 da Resolução 488/2007, os valores de cada serviço devem ser discriminados separadamente no documento de cobrança. Isso porque, muitas vezes as prestadoras só disponibilizam seus aparelhos por meio da locação, inexistindo a opção de compra, o que configura uma forma de ocultar a cobrança contínua pela manutenção da rede.
Você que já possui ou não asn, saiba mais sobre a 3ª fase de esgotamento de IPv4.