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quarta-feira
22 de maio de 2019
Foi publicada no dia 14 de maio de 2019 a Lei nº 13.828/2019 que alterou a Lei nº 12.485/2011, a fim de incluir como direito dos assinantes a possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.
A Lei nº 12.485/2011 dispõe sobre a “comunicação audiovisual de acesso condicionado”, ou seja, ela regulamenta os serviços de TV por assinatura no Brasil.
Esse direito já era previsto na Resolução nº 632/2014, a qual assegura que os serviços de TV por assinatura, telefonia e internet podem ser cancelados por telefone ou pela internet.
O artigo 33, da Lei nº 12.485/2011, prevê um rol de direitos dos usuários de TV por assinatura e a Lei nº 13.828/2019 incluiu mais um inciso a esse artigo prevendo que é direito do cliente da empresa prestadora do SeAC escolher se deseja cancelar o serviço pessoalmente ou pela internet.
Assim, essa nova lei assegura o direito que já existe na Resolução nº 632/2014 da Anatel. Veja a redação do inciso VII acrescido ao artigo 33 da Lei nº 12.485/2011 pela Lei nº 13.828/2019:
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:
[...]
VII – ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet.
A Lei nº 13.828/2019 entra em vigor no dia 13/06/2019 e, em caso de descumprimento desta normativa, a prestadora se sujeita às penalidades legais.
Você que já possui ou não asn, saiba mais sobre a 3ª fase de esgotamento de IPv4.