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quarta-feira
22 de maio de 2019
A Anatel tem um conjunto de regras consolidadas no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, o RGC, a fim de proteger o consumidor. Uma dessas regras é o histórico de demandas, que consiste em registros de todos os pedidos dos consumidores de maneira individual.
Quando solicitado, a prestadora deverá enviar ao consumidor o histórico de suas demandas, inclusive as não concluídas, seja por meio eletrônico, correspondência ou qualquer outro meio de escolha do consumidor. Atentando-se ao prazo para envio desses dados que será de no máximo 72 horas.
ATENÇÃO: O histórico de demandas do consumidor deve estar disponível no site da prestadora, imediatamente após o recebimento da demanda.
No histórico de demandas deverá constar:
- Número de protocolo dos atendimentos;
- Data e hora de registro e conclusão do atendimento;
- Classificação;
- Breve histórico da demanda;
- Conclusão realizada pela prestadora.
O histórico de demandas deverá ser mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de 3 anos após o encaminhamento final da demanda.
ATENÇÃO: A localização do histórico das demandas do consumidor deverá ser capaz de ser realizada por outros meios além do número de protocolo.
Você que já possui ou não asn, saiba mais sobre a 3ª fase de esgotamento de IPv4.