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sexta-feira
13 de julho de 2018
A Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018 alterou o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012 entrando em vigor no mês de Julho de 2018.
Essa Resolução acrescentou novas definições ao artigo 3º da Resolução nº 581/2012 e trouxe mudanças importantes com relação às transferências de outorga e controle societário.
Com relação à transferência de outorga, sua aprovação depende da empresa assumir todas as obrigações e à manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação vigente. A transferência da outorga entre empresas de um mesmo grupo poderá ser efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação e com observância das demais disposições contidas na legislação.
A transferência de controle societário deverá ser apresentado previamente à Anatel, dentro dos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88, da Lei nº 12.529, de 2011, que trata sobre os atos de concentração econômica. A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência o requerimento contendo sua composição societária atual, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além de determinadas documentações.
Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem nos casos descritos acima, e ainda, as modificações da denominação social, do endereço da sede, a transformação do tipo societário e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SeAC e de suas sócias diretas e indiretas, devem ser comunicadas à Anatel, no prazo de 60 dias, após o registro dos atos no órgão competente.
Outra mudança foi em relação aos canais de programação de distribuição obrigatória. Os canais de programação com os sinais analógicos, das geradoras locais, previstos na legislação, deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da prestação comercial do serviço. Já com relação aos canais de programação com os sinais digitais das geradoras locais deverão ser oferecidos aos assinantes a partir da data prevista na pactuação entre a Geradora Local e a Prestadora ou, caso essa não seja alcançada, a partir da exigência de sua distribuição gratuita.
A oferta simultânea de outros serviços de telecomunicações ou de serviços de valor adicionado pela Rede da Prestadora ou ainda, o compartilhamento da Rede com outra prestadora de serviço de telecomunicações, não desobriga a disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória. A solicitação de dispensa de distribuição dos canais de programação fundada em inviabilidade técnica deverá conter algumas informações expressas.
Por fim ainda houve alterações para a prestação de TV a Cabo e TVA. A Resolução nº 692/2018 ainda acrescentou novo dispositivo no Regulamento Geral de Acessibilidade em Telecomunicações (Resolução nº 677/2016) prevendo à pessoas com deficiência o direito à Unidade Receptora Decodificadora (URD), que permita a utilização de recursos de acessibilidade no SeAC, em todas as suas saídas de sinal, analógicas e digitais, sempre que solicitado pelo assinante, independentemente do Plano de Serviço e sem custo adicional.
Mudanças:
A) Novas definições relativas à Resolução nº 581/2012;
B) Alterações referente à transferências de outorga e controle societário;
C) Disposições relativas aos canais de programação de distribuição obrigatória;
D) Alterações reverente a operação com TVC;
E) Prestação do serviço de TVA;
F) Acessibilidade no SeAC.
Você que já possui ou não asn, saiba mais sobre a 3ª fase de esgotamento de IPv4.