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sexta-feira
18 de outubro de 2019

Seu provedor pode cobrar multa contratual quando há mudança de endereço do assinante?


Seu provedor pode cobrar multa contratual quando há mudança de endereço do assinante?

É bastante comum que após a contratação de serviços o consumidor solicite perante a prestadora a transferência dos serviços para seu novo endereço. Mas, nesses casos, pode ocorrer da empresa constatar que não possui viabilidade técnica naquele novo local, o que gera a impossibilidade de dar continuidade no contrato. 

E quando o cliente está dentro do período de fidelidade? Sempre surge o impasse se a cobrança de multa rescisória poderia ou não ser cobrada do assinante. Afinal, a premissa inicial seria de que o consumidor não possui responsabilidade se o provedor não é capaz de atendê-lo e, por isso, não haveria multa. 

Porém, é possível discutir a cobrança de multa rescisória nos casos de mudança de endereço, de modo que evite prejuízos ao provedor. 

Segundo a Anatel, a Resolução nº 632/2014 prevê uma única hipótese de isentar o usuário da cobrança de multa: Quando ocorre o descumprimento de obrigação legal e/ou contratual por razões comprovadamente atribuíveis à prestadora (Art. 58, parágrafo único). 

O cenário da mudança de endereço não é falha na prestação de serviços ou descumprimento de contrato, pois, o provedor permanece fornecendo o serviço contratado até o momento da solicitação do assinante. Aliás, a análise de viabilidade técnica é um dos requisitos iniciais previstos no art. 3º, inciso III da Resolução citada para que o provedor possa executar o serviço de maneira eficiente. 

Em outras palavras, no momento da contratação a empresa passa a prometer a prestação de serviços no endereço corrente do titular, pois, naquele momento, ela sabe afirmar se possui ou não capacidade técnica. Após a assinatura, a prestadora só tem a obrigação de cumprir aquilo que foi acordado ao assinante. A mudança de endereço para uma localidade onde ainda não há infraestrutura é um evento totalmente imprevisível, e não se deve atribuir à empresa uma responsabilidade por algo que já não estava ao seu alcance desde o momento da contratação. 

Um outro ponto muito importante a ser ressaltado é a liberdade que o assinante possui ao contratar a empresa que entende ser melhor para si, bem como optar por planos de fidelidade. No exercício desta sua liberdade, quem assume o risco de realizar a contratação é unicamente o cliente, o qual acata as obrigações do contrato e se sujeita às possíveis penalidades, independentemente de eventos imprevisíveis. 

Dessa forma, entende-se que o provedor não teria obrigação de isentar a eventual multa, pois o ato de mudar de endereço é um fato subsequente à contratação inicial e oriundo de uma escolha do cliente. 

Entretanto, é comum que o assinante não concorde com a multa e busque discuti-la em órgãos de defesa do consumidor, os quais sempre questionam a abusividade da cobrança. Então, como se precaver se o provedor for intimado para apresentar a defesa? 

Em primeiro lugar, tudo sempre vai começar no contrato: Quando o assinante firmar o Termo de Fidelidade (ou Contrato de Permanência), é importante que a possibilidade de multa rescisória por mudança de endereço já esteja constando nele.

Também é preciso verificar se a empresa fez a cobrança correta da multa. De acordo com o art. 58 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, a multa sempre deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término da fidelidade. Dessa forma, deve ser calculado o montante correto, de modo que evite o argumento de que o provedor fez uma cobrança abusiva e equivocada. 

Quando o provedor cumpre sua parte das obrigações e possui um contrato bem completo (respeitando o Código de Defesa do Consumidor e resoluções da Anatel), com certeza aumentará as chances de fazer os seus direitos serem alcançados.

Lembrados que o departamento jurídico da Solintel te auxiliará na elaboração dos contratos necessários com o consumidor final.

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